Supremo Tribunal decide sobre a responsabilidade dos árbitros no pagamento de indemnizações
Publicações: agosto 02, 2016
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O Supremo Tribunal pronunciou-se recentemente sobre a responsabilidade dos árbitros no pagamento de indemnizações[1].
Contrato
O contrato dos árbitros estipulava que, para intentar uma ação de indemnização contra os árbitros, tinham de ser cumpridos os seguintes requisitos:
- A decisão arbitral deve ser anulada nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil.
- Os árbitros tinham de ter actuado com "negligência grave", tal como definida pelo Supremo Tribunal.
As partes no processo arbitral e a primeira, segunda e quarta demandadas assinaram o contrato.
Síntese do processo
O Supremo Tribunal confirmou os termos do contrato, considerando que as acções civis por danos só podem ser intentadas contra os árbitros depois de a decisão arbitral ter sido anulada nos termos da Secção 611 e que os árbitros devem ser considerados culpados de negligência grave.
O queixoso argumentou que a restrição de uma ação de responsabilidade por danos intencionais era ilegal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, que proíbe a exclusão da responsabilidade por danos intencionais. De acordo com a convenção, os árbitros seriam considerados responsáveis em caso de culpa grave (dolo ou negligência grosseira nos termos do artigo 1304.º do Código Civil), mas não em caso de negligência ligeira. No entanto, esta responsabilidade só poderia ser invocada em tribunal após a impugnação da decisão arbitral.
De acordo com a opinião jurídica prevalecente na Áustria - que foi estabelecida pelo Tribunal de Recurso - um árbitro só pode ser processado por danos relacionados com as suas acções como árbitro depois de a decisão arbitral ter sido contestada com sucesso, a menos que a responsabilidade se baseie na recusa de emitir uma decisão ou num atraso na mesma.
A vinculação de uma ação de responsabilidade à anulação de uma decisão arbitral no contrato dos árbitros está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a proteção conferida aos árbitros, que tem sido largamente acolhida pelos juristas. Por esta razão, no caso em apreço, o tribunal considerou que o contrato era válido na aceção do artigo 879.º do Código Civil.
A autora pediu a desconsideração desta cláusula contratual de responsabilidade, baseando as suas pretensões relativas à responsabilidade dos árbitros por danos nas alegações que tinha invocado na ação de impugnação da decisão arbitral (ou seja, que o processo arbitral tinha sido conduzido de forma intencionalmente tendenciosa e contrária à ordem pública, na aceção do artigo 611.º, n.º 2, ponto 5, do Código de Processo Civil).
O tribunal considerou que a cláusula de responsabilidade não só abrangia um prejuízo manifestado na própria decisão arbitral (ou seja, no facto de uma das partes não ter prevalecido totalmente no processo arbitral), mas também se estendia a todos os actos dos árbitros - incluindo o quarto requerido, que foi declarado prejudicado - que afectaram a decisão arbitral, de acordo com os argumentos do requerente. O queixoso tinha apresentado queixas contra o árbitro afastado apenas pelos prejuízos que ocorreram em consequência das suas acções. O requerente tinha apresentado uma ação separada, sem sucesso, para os prejuízos alegadamente resultantes das suas acções ou omissões até à sua destituição.
O terceiro réu, que tinha sido nomeado presidente do painel arbitral depois de o quarto réu ter sido considerado prejudicado, não tinha assinado o contrato de arbitragem. Por esse motivo, a demandante alegou que a limitação contratual da responsabilidade não se aplicava ao novo presidente. No entanto, segundo o direito austríaco, apenas as convenções de arbitragem devem ser celebradas por escrito e assinadas pelas partes no processo de arbitragem. Este requisito formal não se aplica aos contratos para árbitros, que podem ser celebrados sem requisitos formais e podem mesmo ser celebrados implicitamente.
O tribunal salientou que um contrato com um árbitro será considerado concluído quando este for nomeado pela pessoa competente e assumir as suas funções de árbitro. Assim, o tribunal considerou que privilegiar o novo presidente - que foi nomeado apenas porque o seu antecessor foi prejudicado - em relação ao seu antecessor e aos restantes árbitros não era razoável. O contrato deve, pois, ser interpretado de forma a alargar ao terceiro demandado as regras contratuais em matéria de responsabilidade.
Comentário
Este caso demonstra que os contratos dos árbitros devem ser interpretados de forma a vincular a responsabilidade dos árbitros por danos à anulação da decisão arbitral, especialmente nos casos em que a alegada violação intencional do dever se enquadra numa das possíveis contestações previstas no n.º 2 do artigo 611.º do Código de Processo Civil. Evitam-se, assim, resultados diferentes em dois processos - um de indemnização e outro de impugnação da decisão arbitral, ambos com os mesmos fundamentos.
Recursos
- 22 de março de 2016, Processo 5 Ob 30/16x.
