O Supremo Tribunal decide sobre a responsabilidade dos árbitros no pagamento de indemnizações
Autor: Klaus Oblin
O Supremo Tribunal decidiu recentemente sobre a responsabilidade dos árbitros no pagamento de indemnizações.(1)
Contrato
O contrato dos árbitros estabelecia que, para intentar uma acção de indemnização contra os árbitros, tinham de ser cumpridos os seguintes requisitos:
- A sentença arbitral teve de ser anulada de acordo com Secção 611 do Código de Processo Civil.
- Os árbitros tiveram de ter agido com "negligência grosseira", tal como definido pelo Supremo Tribunal.
As partes do processo arbitral e o primeiro, segundo e quarto réu assinaram o contrato.
Visão geral do caso
O Supremo Tribunal manteve os termos do contrato, concluindo que as reclamações civis por danos só podem ser feitas contra os árbitros após a sentença arbitral ter sido anulada nos termos da Secção 611 e que os árbitros devem ser considerados culpados de negligência grave.
A autora argumentou que restringir uma reclamação de responsabilidade por danos intencionais era ilegal, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, que proíbe a exclusão de responsabilidade por danos intencionais. De acordo com o acordo, os árbitros seriam considerados responsáveis quando houvesse culpa grave (dolo ou negligência grave sob Secção 1304 do Código Civil) tinha ocorrido, mas não em caso de ligeira negligência. No entanto, esta responsabilidade só poderia ser accionada em tribunal depois de contestada com sucesso a sentença arbitral.
De acordo com a opinião jurídica prevalecente na Áustria - que foi estabelecida pelo Tribunal de Recurso - um árbitro só pode ser processado por danos relacionados com as suas acções como árbitro após a decisão arbitral ter sido contestada com sucesso, a menos que a responsabilidade se baseie na recusa de emitir uma sentença ou num atraso na mesma.
Amarrar uma ação de responsabilidade à anulação de uma sentença arbitral no contrato dos árbitros está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte sobre a proteção oferecida aos árbitros, que tem sido amplamente bem recebida pelos estudiosos do direito. Por este motivo, no caso em apreço, o tribunal considerou que o contrato era válido no sentido de Secção 879 do Código Civil.
A autora procurou que esta proteção de responsabilidade contratualmente acordada fosse desconsiderada, baseando suas reivindicações relativas à responsabilidade dos árbitros por danos nas alegações que levantou em sua ação para contestar a sentença arbitral (ou seja, que os procedimentos arbitrais foram conduzidos de forma intencionalmente tendenciosa e contrária à ordem pública no sentido do artigo 611(2)(5) do Código de Processo Civil).
O tribunal considerou que a cláusula de responsabilidade não só abrangeu um prejuízo manifestado na própria sentença arbitral (ou seja, em uma das partes não prevalecendo totalmente no procedimento arbitral), mas também se estendeu a todas as ações dos árbitros - incluindo o quarto réu, que foi declarado prejudicado - que afetou a sentença arbitral de acordo com os argumentos do autor. O autor tinha apresentado reclamações contra o árbitro afastado apenas por aqueles prejuízos que ocorreram como conseqüência de suas ações. O autor tinha apresentado uma ação separada, sem sucesso, pelos prejuízos alegadamente resultantes de suas ações ou omissões até que ele fosse removido.
O terceiro réu, que tinha sido nomeado presidente do painel arbitral após o quarto réu ter sido considerado prejudicado, não tinha assinado o contrato dos árbitros. Por esse motivo, o autor alegou que a limitação contratual de responsabilidade não se aplicava ao novo presidente. Contudo, segundo a lei austríaca, apenas os acordos de arbitragem devem ser feitos por escrito e assinados pelas partes no processo de arbitragem. Este requisito formal não se aplica aos contratos para árbitros, que podem ser celebrados sem requisitos formais e podem mesmo ser celebrados de forma implícita.
O tribunal destacou que um contrato com um árbitro será considerado concluído uma vez que ele seja nomeado pela pessoa competente e assuma o seu papel como árbitro. Assim, o tribunal considerou que privilegiar o novo presidente - que foi nomeado apenas porque o seu antecessor foi prejudicado - em relação ao seu antecessor e os restantes árbitros não era razoável. Assim, o contrato teve de ser interpretado de forma a alargar as regras contratuais relativas à responsabilidade ao terceiro arguido.
Comente
Este caso demonstra que os contratos dos árbitros devem ser interpretados de forma a vincular a responsabilidade dos árbitros por danos à anulação da sentença arbitral, particularmente nos casos em que a alegada violação intencional do dever recaia numa das possíveis impugnações previstas no artigo 611(2) do Código de Processo Civil. Isto evita resultados diferentes em dois processos - um de indemnização e outro de impugnação da sentença arbitral, ambos baseados essencialmente nos mesmos fundamentos.