Divulgação de contas nos termos do artigo XLII do Código de Processo Civil
Autor: Klaus Oblin
Nos termos do artigo XLII do Código de Processo Civil, qualquer parte que tenha um pedido substantivo de informação contra outra parte (que está a processar por execução) tem um pedido de divulgação de contas para mitigar problemas sérios de quantificação do pedido substantivo, se as contas puderem ajudar o requerente e se for razoável esperar que o requerido as forneça.
No primeiro caso de aplicação do artigo XLII perante o Supremo Tribunal, o artigo não foi interpretado de forma abrangente e não estabeleceu uma nova reivindicação substantiva de informação sobre o património, divulgação de contas ou qualquer outra informação. Pelo contrário, o artigo tinha uma obrigação que já existia no direito civil. Tal obrigação também pode derivar de acordos privados entre as partes, se uma parte puder ser desculpada por não saber da existência ou da extensão dos activos e se a outra parte puder fornecer essa informação sem grande esforço e se for razoável fornecer tal informação.
Numa relação contratual, existe a obrigação de divulgar as contas. Isto aplica-se particularmente aos casos em que o tipo de contrato leva a uma situação em que o requerente pode ser perdoado por não saber da existência e extensão dos activos, e em que o requerido poderia facilmente fornecer essa informação e ser razoavelmente esperado que o faça.
Qualquer parte que tenha um pedido substantivo de informação contra outra parte (a quem está a processar por execução) tem um pedido de divulgação de contas. Uma reclamação ao abrigo do Artigo XLII não é uma reclamação subsidiária, mas está geralmente aberta a qualquer parte que tenha problemas em quantificar uma reclamação por desempenho contra outra parte que tenha de fornecer informações com base no direito substantivo.
O tribunal de recurso utilizou a seguinte jurisprudência: na medida em que o réu contestou o pedido do requerente para a divulgação das contas, que foi concedido pelos tribunais inferiores, isto desviou-se dos factos determinados. Como resultado, o contrato que foi a base para o pedido de comissão do requerente (Fase 2 do projecto de irrigação) teria sido celebrado durante a vigência do contrato se o requerido não tivesse rescindido ilegalmente o contrato de consultoria com o requerente.
Portanto, o pedido de comissão seria devido antes do final do prazo se o contrato tivesse sido cumprido conforme planejado originalmente. Além disso, verificou-se que o queixoso teria continuado as suas actividades se não tivesse sido pela rescisão ilegal e, portanto, não foi culpa do queixoso não ter havido apoio para o contrato subsequente.
O tribunal utilizou a hipotética viragem dos acontecimentos para interpretar o pedido principal, que foi a base para o pedido de divulgação das contas e, como resultado, afirmou o pedido de comissão. O tribunal de recurso não se enganou na sua decisão e não precisou de ser corrigido pelo Supremo Tribunal no interesse da previsibilidade das decisões judiciais. Em relação aos acordos contratuais entre as partes (serviços a serem prestados pelo requerente e a obrigação de pagar comissão com base no sucesso e nos honorários gerados pelo contrato), não foi necessária nenhuma reclamação baseada na Lei dos Agentes Comerciais.