Arbitragem do Estado Investidor 2020
Autor: Milos Ivkovic
1. Tratados: Situação Atual e Desenvolvimentos Futuros
1.1 Que tratados bilaterais e multilaterais e acordos comerciais sua jurisdição ratificou?
Até à data, a Áustria assinou e ratificou 69 Tratados Bilaterais de Investimento ("TBI"), dos quais estão actualmente em vigor TBI com os seguintes 60 Estados: Albânia; Argélia; Argentina; Arménia; Azerbaijão; Bangladesh; Bielorrússia; Belize; Bósnia-Herzegovina; Bulgária; Chile; China; Croácia; Cuba; República Checa; Egipto; Estónia; Etiópia; Geórgia; Guatemala; Hong Kong; Hungria; Irão; Jordânia; Cazaquistão; Kosovo; Kuwait; Quirguizistão; Letónia; Líbano; Líbia; Lituânia; Macedónia; Malásia; Malta; México; Moldávia; Mongólia; Montenegro; Marrocos; Namíbia; Omã; Paraguai; Filipinas; Polónia; Roménia; Rússia; Arábia Saudita; Sérvia; Eslováquia; Eslovénia; Coreia do Sul; Tajiquistão; Tunísia; Turquia; Ucrânia; Emirados Árabes Unidos; Uzbequistão; Vietname; e Iémen.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE") entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, estabelecendo a competência da União Europeia ("UE") em matéria de investimentos directos. Com base na competência transferida, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adoptaram o Regulamento 1219/2012, segundo o qual os TBI existentes permanecem válidos, sujeitos a autorização da Comissão Europeia, após "(...)avaliar se uma ou mais das suas disposições constitui um sério obstáculo à negociação ou conclusão pela União de acordos bilaterais de investimento com países terceiros” (Regulamento 1219/2012, artigo 5.º). A Comissão Europeia iniciou ainda processos por infracção relativamente a 12 TBI intra-UE (tratados bilaterais de investimento entre Estados-Membros da UE) assinados e ratificados pela Áustria.
A Áustria assinou o Tratado da Carta da Energia em 1994, seguido por uma ratificação formal em 1997.
Estão em vigor vários acordos e tratados comerciais com disposições em matéria de investimento no que respeita à Áustria, na sua qualidade de Estado-Membro da UE.
1.2 Que tratados bilaterais e multilaterais e acordos comerciais a sua jurisdição assinou e ainda não ratificou? Por que eles ainda não foram ratificados?
Os BIT assinados com o Zimbabué (2000), Camboja (2004) e Nigéria (2013) ainda não entraram em vigor.
O acordo mais importante que aguarda ratificação nos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE é o Acordo Global Económico e Comercial UE-Canadá ("CETA"), que está em vigor a título provisório desde 21 de Setembro de 2017: O Tribunal de Justiça Europeu ("TJCE") declarou o mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados consagrado no CETA como compatível com a legislação da UE (Parecer 1/17 ("CETA"), UE:C:2019:341).
Os acordos comerciais negociados a nível da UE estão a ser rigorosamente analisados pelos Estados-Membros, incluindo a Áustria. Pode concluir-se que o âmbito e os mecanismos de resolução de litígios consagrados nos acordos comerciais declarados são objecto de um debate jurídico e político incessante.
Uma visão abrangente do estatuto dos acordos de comércio livre negociados pela UE pode ser convenientemente encontrada em: https:// trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2006/december/tradoc_118238.pdf.
1.3 Seus BITs são baseados em um BIT modelo? Quais são as principais disposições desse modelo de BIT?
A Áustria tem um Modelo BIT adotado em 2008 ("Modelo BIT"). No entanto, é crucial lembrar que o número predominante de TBI assinados e ratificados pela Áustria é anterior à versão mais recente do Modelo de TBI. Uma avaliação do impacto que o último modelo de TBI pode ter no futuro é igualmente desafiadora.
Uma análise comparável dos TBI assinados após a introdução do Modelo Austríaco de TBI mostra uma falta de uniformidade. Por um lado, os tratados de investimento com o Tajiquistão e o Kosovo foram estritamente redigidos de acordo com as linhas do Modelo BIT. Por outro lado, acordos da mesma natureza com o Quirguizistão e o Cazaquistão introduziram emendas ao Modelo BIT em alguns aspectos importantes.
Além disso, as disposições de protecção do investimento estão, em geral, a tornar-se parte dos acordos comerciais da UE com países terceiros, limitando assim o objectivo previsto para o Modelo BIT.
No que diz respeito ao conteúdo do Modelo BIT, a Áustria certamente apresentou uma plataforma concisa, funcional e avançada para a proteção bem sucedida de investimentos estrangeiros. As principais disposições garantem:
a. igualdade de tratamento dos investidores estrangeiros em comparação com (i) investidores nacionais, e/ou (ii) investidores de países terceiros;
b. obrigação de um tratamento justo de acordo com as normas do direito internacional (expropriação estreitamente regulamentada; os pagamentos efectuados no contexto de um investimento devem ser efectuados sem restrições, etc.); e
c. resolução eficaz de disputas em frente: (i) tribunais nacionais; (ii) o Centro Internacional de Resolução de Litígios de Investimento ("ICSID"); (iii) um árbitro único ou um pontual tribunal arbitral estabelecido sob as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional ("UNCITRAL"); e (iv) um árbitro único ou um pontual tribunal segundo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ("ICC").
Outras peculiaridades do Modelo BIT incluem definições características dos termos "investidor" e "investimento", bem como uma cláusula guarda-chuva bastante abrangente. Um comentário abordando aspectos importantes do Model BIT com mais detalhes é convenientemente acessível online: (Hyperlink).
1.4 A sua jurisdição publica notas diplomáticas trocadas com outros Estados sobre os seus tratados, incluindo Estados novos ou sucessores?
Um raro exemplo de notas diplomáticas trocadas com o objetivo de estabelecer o significado pretendido de um TBI está relacionado ao TBI concluído com o Paraguai e disponível em formato eletrônico sob (Hyperlink).
1.5 Existem comentários oficiais publicados pelo Governo sobre o significado pretendido das cláusulas de tratados ou acordos comerciais?
Todos os materiais de apoio disponíveis para qualquer tratado internacional ratificado pelo Parlamento da República da Áustria são oficialmente acessíveis em formato electrónico sob (Hyperlink). Enquanto o Ministério Federal de Assuntos Digitais e Econômicos disponibiliza em seu website versões alemãs dos TBI ratificados com instrumentos de acompanhamento para revisão e escrutínio público. (Hyperlink). Versões em inglês, assim como traduções em outros idiomas, quando aplicável, podem ser encontradas em (Hyperlink).
2. Estruturas legais
2.1 A sua jurisdição é parte (1) da Convenção de Nova Iorque, (2) da Convenção de Washington, e/ou (3) da Convenção das Maurícias?
A Áustria tornou-se parte da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras ("Convenção de Nova Iorque") em 2 de Maio de 1961. A Convenção de Nova Iorque aplica-se à Áustria sem limitações, uma vez que a reserva inicial de reciprocidade foi retirada em 1988.
A Convenção sobre a Resolução de Litígios de Investimento entre Estados e Nacionais de Outros Estados ("Convenção ICSID") foi ratificada em 25 de Maio de 1971, tendo entrado no poder em relação à Áustria em 24 de Junho de 1971.
A Áustria não é parte da Convenção das Nações Unidas sobre Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados ("Convenção das Maurícias").
2.2 A sua jurisdição também tem uma lei de investimento? Em caso afirmativo, quais são as suas principais disposições substantivas e de resolução de litígios?
A Áustria não tem uma lei específica de investimento (estrangeiro).
2.3 A sua jurisdição exige a admissão formal de um investimento estrangeiro? Em caso afirmativo, quais são os requisitos relevantes e onde eles estão contidos?
A admissão formal de um investimento estrangeiro geralmente não é exigida. No entanto, algumas medidas nacionais e comunitárias não discriminatórias podem tornar-se aplicáveis (por exemplo, na aquisição de bens imóveis, antitrust, sector energético, segurança pública e ordem pública), etc.).
3. Mudanças Significativas e Discussões Recentes
3.1 Quais têm sido os casos-chave nos últimos anos relacionados com a interpretação de tratados dentro da sua jurisdição?
De acordo com o caso histórico do Supremo Tribunal Austríaco ("OGH") no ponto (3 Nd 506/97), os acordos multinacionais devem ser vistos do ponto de vista da aplicação internacional. Um acordo multinacional perde o seu significado e eficácia se as suas regras forem interpretadas exclusivamente a nível nacional. Portanto, a interpretação de elementos individuais do texto não deve ser baseada apenas no significado da língua jurídica nacional. Deve-se antes examinar se estas partes do texto foram deliberadamente adoptadas pelas partes contratantes, tendo em devida conta as tradições nacionais específicas.
OGH procedeu a afirmar que a finalidade do direito unificado exige que a unidade jurídica internacional seja valorizada mais do que a de uma incorporação sem descontinuidades a uma ordem jurídica nacional. Embora sejam de evitar, na medida do possível, rupturas sistêmicas com o direito civil autônomo, elas devem, se necessário, ser aceitas sob uniformidade internacional. A interpretação sistemática limita-se, portanto, ao contexto internacional.
3.2 A sua jurisdição indicou a sua política em relação à arbitragem investidor-estado?
O Governo austríaco ainda não anunciou qualquer política cristalizada em relação à arbitragem investidor-estado.
Como uma questão de atitude geral não relacionada com qualquer disputa de investimento em particular, o Ministério Federal de Assuntos Económicos e Digitais indica, no entanto, a abertura do Governo à arbitragem internacional vinculativa como uma alternativa adequada aos tribunais nacionais na resolução de disputas sob os BITs aplicáveis.
Não obstante o que precede, a Áustria assinou a "Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as Consequências Jurídicas do Acórdão do Tribunal de Justiça em Achmea e sobre a Protecção dos Investimentos na União Europeia" datada de 15 de Janeiro de 2019 ("Declaração"). De acordo com a Declaração:
- “Todas as cláusulas de arbitragem do investidor-Estado contidas nos tratados bilaterais de investimento celebrados entre os Estados-Membros são contrárias à legislação da UE e, portanto, inaplicáveis”;
- Estas cláusulas de arbitragem "não produzem efeitos, inclusive no que diz respeito às disposições que prevêem uma protecção alargada dos investimentos efectuados antes da cessação por um período de tempo adicional (as chamadas cláusulas de caducidade ou de protecção dos direitos adquiridos)"; e
- “Um tribunal arbitral estabelecido com base nas cláusulas de arbitragem investidor-Estado carece de jurisdição, devido à falta de uma oferta válida de arbitragem pelo Estado-Membro parte no Tratado de Investimento bilateral subjacente.”
A Áustria comprometeu-se com outros Estados signatários a "pôr termo a todos os tratados bilaterais de investimento celebrados entre eles através de um tratado plurilateral ou, quando tal for mutuamente reconhecido como mais conveniente, bilateralmente" até 6 de Dezembro de 2019. A compatibilidade de uma tal acção com o Direito Internacional Público continua a ser uma questão de debate jurídico.
3.3 Como são tratadas questões como corrupção, transparência, MFN, investimento indirecto, alterações climáticas, etc., ou como se pretende que sejam tratadas nos tratados da sua jurisdição?
1. Corrupção:
A questão da corrupção não é tratada de forma uniforme pelos instrumentos legais aplicáveis. O preâmbulo do Modelo BIT enfatiza "a necessidade de todos os governos e actores civis aderirem aos esforços anti-corrupção da ONU e da OCDE, em especial à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003)”. Os preâmbulos dos pós-Modelos-BIT assinados com o Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão e Nigéria contêm disposições semelhantes.
Um exemplo de uma disposição pré-Modelo-BIT que aborda a questão da corrupção de forma limitada pode muito bem ser o Artigo 25(1)(c) do BIT do Uzbequistão que introduz a corrupção como fundamento para a anulação de um prémio, se mostrado no "por parte de um membro do tribunal ou por parte de uma pessoa que forneça conhecimentos ou provas decisivas”.
2. Transparência:
A questão da transparência é abordada no Artigo 6 do Modelo BIT. Esta disposição introduziu obrigações de rapidez: (i) publicação de todos os instrumentos que possam afectar o funcionamento do TBI; e (ii) resposta a pedidos de informação. Uma limitação notável ao acima mencionado é estipulada na medida em que elimina o acesso obrigatório ao "informações relativas a determinados investidores ou investimentos, cuja divulgação impediria a aplicação da lei”.
Os TBI atualmente em vigor seguem abordagens um pouco opostas às regras do Modelo de TBI sobre transparência. Embora um número significativo dos acordos contenha uma formulação correspondente ao acima mencionado (por exemplo, TBI concluídos com a Arménia, Azerbaijão, Bangladesh), etc.), um número igualmente evidente vem sem uma cláusula de transparência distinta (por exemplo, os BIT concluídos com a Bielorrússia, Bulgária, etc.). Finalmente, o terceiro grupo de BITs incorpora regras de transparência com redações significativas (Vê, por exemplo, BIT do Irão, Artigo 4; BIT do Kuwait, Artigo 3; e BIT da Líbia, Artigo 3, etc.).
3. Cláusula da Nação Mais Favorecida:
O Artigo 3(3) Modelo BIT estipula que "e]ach Parte Contratante deve conceder aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos ou retornos um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios investidores e aos seus investimentos ou aos investidores de qualquer Estado terceiro”. A proteção é fornecida com respeito a "...gestão, operação, manutenção, uso, usufruto, venda e liquidação, bem como a resolução de litígios dos seus investimentos ou retornos, o que for mais favorável ao investidor”. (Alguns dos pré-Model-BITs (por exemplo, com Belarus, Hong Kong, Índia, Malásia, Montenegro, Sérvia, etc.) não contêm uma lista específica de acções de investimento protegidas).
4. Investimento indirecto:
O Modelo BIT cobre tanto investimentos diretos como indiretos. No entanto, alguns dos Pré-Modelos-BIT têm definições mais restritivas de "investimentos" e possivelmente não cobrem investimentos indiretos (verpor exemplo, o BIT concluído com o Irão).
5. Protecção ambiental:
O preâmbulo do Modelo BIT aborda a questão da protecção ambiental na medida em que estipula que os Estados contratantes:
- estejam comprometidos com os objectivos declarados de forma coerente com a protecção do ambiente; e
- reconhecem os princípios do Pacto Global da ONU e que "os acordos de investimento e acordos multilaterais sobre a protecção do ambiente [...] destinam-se a promover o desenvolvimento sustentável global e que quaisquer possíveis inconsistências aí existentes devem ser resolvidas sem abrandamento dos padrões de protecção”.
Os BIT pré-modelos geralmente não têm disposições similares incorporadas em seus preâmbulos. Ao contrário desta observação geral, os preâmbulos dos TBI Pós-Modelo assinados com a Nigéria e o Tajiquistão são semelhantes ao Modelo BIT e são apenas os preâmbulos dos TBI com o Cazaquistão e o Quirguistão que são menos abrangentes sobre o ponto do que o Modelo BIT.
No que diz respeito ao corpo do Modelo BIT, o Artigo 4 declara especificamente que "[t]s Partes Contratantes reconhecem que é inapropriado encorajar um investimento enfraquecendo as leis ambientais nacionais”. Os BIT pós-modelo têm provisões em medida semelhante.
O Artigo 7(4) do Modelo BIT estabelece que "(4)as medidas não discriminatórias de uma Parte Contratante que são concebidas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, tais como...o ambiente, não constituem expropriação indirecta”. Além do BIT concluído com o Cazaquistão, outros BIT pós-Modelo contêm uma provisão comparável.
Um exemplo da estipulação de um Pré-Modelo-BIT que leva em conta a proteção ambiental é o Artigo 3(4) do BIT concluído com o Kuwait, que declara: “Os investimentos não devem ser sujeitos no Estado Contratante de acolhimento a requisitos de desempenho adicionais que possam dificultar ou restringir a sua expansão ou manutenção de forma a afectar ou prejudicar a sua viabilidade, a menos que tais requisitos sejam considerados vitais por razões de […] o meio ambiente […].”
3.4 A sua jurisdição notificou a rescisão de algum BIT ou acordo similar? Quais? Por quê?
A Áustria ainda não notificou a rescisão unilateral de qualquer BIT.
É de salientar, no entanto, que os efeitos conclusivos da transferência de competências sobre os investimentos directos para a UE (ver pergunta 3.2 acima) ainda estão por determinar.
4. Tendências dos casos
4.1 Em que casos de investidor-estado, se houver, sua jurisdição esteve envolvida?
Desde a data desta publicação, a Áustria tem estado activamente envolvida numa única arbitragem público-estatal conhecida publicamente: B.V. Belegging-Maatschappij "Extremo Oriente" v. República da Áustria (Caso ICSID nº ARB/15/32).
O processo foi iniciado em Julho de 2015 no âmbito do BIT Áustria tinha sido concluído com Malta em 2002 (em vigor a partir de Março de 2004). O investidor em mudança alegou assim que a Áustria: (i) impôs medidas arbitrárias, não razoáveis e/ou discriminatórias; (ii) negou protecção e segurança totais; (iii) violou as proibições aplicáveis de expropriação directa e indirecta; e (iv) negou tratamento justo e equitativo.
O Tribunal Arbitral indeferiu as reclamações por razões jurisdicionais em Outubro de 2017, na sequência de uma audiência sobre um ponto que tinha surgido em Março desse mesmo ano.
4.2 Que atitude tomou a sua jurisdição em relação à execução de prémios contra ela?
Não aplicável (ver pergunta 4.1 acima).
4.3 Em relação aos casos do ICSID, a sua jurisdição tem procurado um processo de anulação? Em caso afirmativo, com base em que fundamentos?
Não aplicável (ver pergunta 4.1 acima).
4.4 Tem havido algum litígio via satélite, quer em relação às reivindicações substantivas, quer em relação à execução?
Não aplicável (ver pergunta 4.1 acima).
4.5 Existem tendências ou temas comuns identificáveis a partir dos casos que foram apresentados, quer em termos de reclamações, execução ou anulação?
Não aplicável (ver pergunta 4.1 acima).
5. Financiamento
5.1 A sua jurisdição permite o financiamento de reclamações do investidor-estado?
Os legisladores austríacos ainda não introduziram qualquer legislação destinada a reger a questão do financiamento de terceiros em litígios e/ou arbitragem. O quadro regulamentar foi assim abraçado pelos tribunais, que pareceram subscrever (em geral) a legalidade do financiamento de terceiros nos processos de resolução de litígios (ver pergunta 5.2 abaixo).
A abertura para a permissibilidade de financiamento de terceiros em disputas entre investidores e Estados pode, além disso, derivar dos acordos comerciais actualmente negociados a nível da UE. A título de exemplo, o Artigo 8.26 do CETA, rigorosamente examinado, permite o financiamento de terceiros apenas sujeito a uma divulgação obrigatória do "nome e endereço do terceiro financiador”.
5.2 Que jurisprudência recente, se é que existiu, sobre esta questão na sua jurisdição?
A decisão histórica do OGH de Fevereiro de 2013 (6 Ob 224/12b) fornece até agora a visão mais próxima da percepção do mais alto tribunal austríaco sobre a legalidade do financiamento de terceiros.
A questão relevante apresentada à OGH era, essencialmente, se os acordos de financiamento de terceiros violam pactum de quota litis proibição estipulada no artigo 879 § 2 do Código Civil Austríaco ("ABGB"). OGH concluiu que a posição de uma das partes num processo não pode ser afectada pela existência de um acordo de financiamento de terceiros, mesmo que tal acordo seja considerado uma violação do pactum de quota litis governar.
A realização da OGH tem sido amplamente interpretada como defendendo a legalidade do financiamento de terceiros não apenas em processos judiciais nacionais, mas também em arbitragens internacionais.
5.3 Existe muita litigação/arbitragem de fundos dentro da sua jurisdição?
O interesse do mercado austríaco pelo financiamento de terceiros tem aumentado consistentemente nos últimos anos. Em particular, nos processos de arbitragem internacional, as partes em litígio tendem a explorar cuidadosamente as vantagens e desvantagens do financiamento para garantir as suas reivindicações. As disputas entre investidores e Estados não são excepção. Como um centro de arbitragem tradicionalmente estabelecido e abraçado pela neutralidade política, os investidores afectados em todo o mundo consideram fortemente a manutenção dos serviços das principais práticas austríacas, quer as reclamações estejam ou não relacionadas de alguma forma com a Áustria. Dependendo da natureza dos créditos assim obtidos, os acordos de financiamento de terceiros são sempre negociados com instituições especializadas no estrangeiro.
6. A Relação entre os Tribunais Internacionais e os Tribunais Domésticos
6.1 Os tribunais podem rever as investigações criminais e os julgamentos dos tribunais nacionais?
Como uma regra bem estabelecida do direito austríaco, a força jurídica de um final A condenação criminal deve ser entendida de tal forma que a pessoa condenada, assim como qualquer terceiro, tenha que aceitar o veredicto. Assim, numa disputa legal subsequente, nenhuma pessoa pode alegar que não cometeu um acto pelo qual foi condenada, independentemente de a parte contrária no processo subsequente ter estado envolvida no processo criminal a qualquer título.
Sujeito ao declarado, os tribunais internacionais podem ter um poder bastante limitado para avaliar efeitos de uma condenação penal e/ou investigação de facto (estabelecido) contra quaisquer obrigações aplicáveis do Estado vis-à-vis investidores como uma questão de lei.
6.2 Os tribunais nacionais têm jurisdição para lidar com questões processuais decorrentes de uma arbitragem?
A intervenção dos tribunais nacionais está dependente da determinação da respectiva sede e das regras de arbitragem seleccionadas. Geralmente, em procedimentos arbitrais não pertencentes àICSID, os tribunais nacionais podem intervir em procedimentos arbitrais sentados na Áustria, se tal estiver expressamente previsto no Código de Processo Civil austríaco ("ZPO"). Podem ser distinguidos dois grupos de jurisdições nacionais com questões processuais decorrentes da arbitragem:
a. Sujeito a um pedido prévio de um tribunal arbitral:
- executar uma medida provisória emitida pelo tribunal arbitral (Secção 593 do ZPO); ou
- conduzir atos judiciais para os quais o tribunal arbitral não tem autoridade (por exemplo, obrigar testemunhas a comparecer, ordenar a divulgação de documentos), etc.), incluindo a solicitação de tribunais e autoridades estrangeiras para executar tais ações (Seção 602 do ZPO).
b. Sujeito a autorizações processuais específicas decorrentes do ZPO:
- conceder medidas provisórias (Secção 585 do ZPO);
- nomear árbitros (Secção 587 do ZPO; ver pergunta 6.7 abaixo); ou
- decidir sobre o desafio de um árbitro (Secção 589 ZPO).
6.3 Que legislação regula a execução dos procedimentos de arbitragem?
A Áustria é parte nas Convenções de Nova Iorque e ICSID (ver pergunta 2.1 acima). No entanto, ambos os instrumentos internacionais (ver Artigo III et seq. Convenção de Nova Iorque; Artigo 54 et seq. A Convenção ICSID) procura as regras de procedimento nacionais para uma implementação adequada.
Os legisladores austríacos fazem uma distinção clara entre as regras de aplicação da legislação nacional (isto é. proferida em processo arbitral com sede de arbitragem acordada na Áustria) e estrangeira (ou seja proferidas em procedimento arbitral com sede de arbitragem acordada fora da Áustria) decisões arbitrais.
No caso da primeira, a Secção 1 da Lei de Execução Austríaca ("EO") estipula que as sentenças nacionais não sujeitas a recurso (incluindo os acordos de compensação) podem ser executadas directamente como conferindo inerentemente títulos executórios.
Ao contrário do acima exposto, Título III EO (Secção 403 et seq.) requer o reconhecimento formal das sentenças arbitrais estrangeiras antes da execução doméstica, a menos que as sentenças devam ser executadas sem declaração prévia separada de executoriedade por (i) virtude de um acordo internacional aplicável (por exemplo, tratados com obrigação de reciprocidade aplicável em reconhecimento e execução), ou (ii) por um ato da União Européia.
6.4 Em que medida existem leis que prevêem a imunidade de árbitros?
A lei austríaca aplicável favorece o conceito de responsabilidade legal em detrimento da imunidade absoluta dos árbitros. A secção 594(4) do ZPO a este respeito estipula claramente que "[a]m árbitro que não cumpra a sua obrigação resultante da aceitação da sua nomeação em absoluto ou de forma atempada, será responsável perante as partes por todos os danos causados pela sua recusa ou atraso injustificados”.
6.5 Existe algum limite à autonomia das partes para selecionar os árbitros?
Não há limitações expressas à autonomia das partes para selecionar os árbitros. No entanto, é de salientar que a interpretação geralmente aceite da Secção 587 do ZPO apenas permite a nomeação de pessoas singulares como árbitros. Além disso, os juízes austríacos activos não estão autorizados a agir como árbitros.
6.6 Se o método escolhido pelas partes para selecionar os árbitros falhar, existe um procedimento padrão?
Sim. De acordo com a Secção 587(3) do ZPO, se o método acordado pelas partes para a selecção dos árbitros falhar devido a uma das razões enumeradas, "qualquer das partes pode solicitar ao tribunal que faça a nomeação necessária, a menos que o procedimento de nomeação acordado preveja outros meios para garantir a nomeação”.
Para evitar dúvidas, caso as partes não cheguem a um acordo sobre o procedimento de nomeação, o procedimento de nomeação por defeito aplicável é expressamente estipulado na Secção 587(2) do ZPO.
6.7 Pode um tribunal nacional intervir na selecção dos árbitros?
Os tribunais nacionais podem ser convidados a nomear árbitros de acordo com a Secção 587(3) do ZPO (ver pergunta 6.6 acima).
7. Reconhecimento e Aplicação da Lei
7.1 Quais são os requisitos legais de um prêmio para fins de execução?
De acordo com o Artigo IV(1)(a) da Convenção de Nova Iorque, um requerente que pretenda o reconhecimento de uma sentença tem de apresentar a sentença original (ou uma cópia autenticada) mais o acordo de arbitragem original (ou uma cópia autenticada). A seção 614(2) do ZPO coloca a este respeito a decisão de solicitar ao requerente que apresente o acordo arbitral pertinente (ou uma cópia autenticada), a critério do juiz. Uma vez que os tribunais distritais competentes apenas examinam se os requisitos formais estão satisfeitos, a decisão do Supremo Tribunal austríaco tem sido mais formalista - eles exigem um exame para verificar se o nome do devedor, como indicado no Pedido de autorização de execução, está de acordo com o nome indicado na sentença arbitral.
Além do declarado, uma sentença poderá estar sujeita à Seção 606 do ZPO, exigindo que a sentença seja (i) por escrito, e (ii) assinada por árbitros. Outros requisitos formais podem ser aplicáveis na ausência de acordo das partes.
7.2 Em que bases uma parte pode resistir ao reconhecimento e execução de um prêmio?
Os tribunais austríacos não têm o direito de rever uma sentença arbitral sobre o seu mérito. Não há recurso contra uma sentença arbitral. No entanto, é possível mover uma ação judicial para anular uma sentença arbitral (tanto sentenças sobre jurisdições como sentenças sobre o mérito) com base em fundamentos muito específicos e restritos, a saber:
- o tribunal arbitral aceitou ou negou jurisdição, embora não exista convenção de arbitragem ou um acordo de arbitragem válido;
- uma parte era incapaz de celebrar uma convenção de arbitragem nos termos da lei aplicável a essa parte;
- uma parte não pôde apresentar o seu caso (por exemplo, não foi devidamente notificada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral);
- a sentença diz respeito a uma matéria não contemplada ou não abrangida pelos termos da convenção de arbitragem, ou diz respeito a questões para além da reparação pretendida na arbitragem - se tais defeitos disserem respeito a uma parte separável da sentença, essa parte deve ser anulada;
- a composição do tribunal arbitral não estava de acordo com os artigos 577 a 618 do ZPO ou com o acordo das partes;
- o procedimento arbitral não cumpriu, ou a sentença não cumpre, os princípios fundamentais do sistema jurídico austríaco (ordem pública); e
- se os requisitos para reabrir um caso de um tribunal doméstico de acordo com a Secção 530(1) do ZPO estiverem preenchidos.
7.3 Que posição adotaram seus tribunais domésticos em relação à imunidade soberana e à recuperação contra bens do Estado?
Aos países estrangeiros só é concedida imunidade para acções na medida da sua capacidade soberana. A imunidade não se aplica a condutas de natureza comercial privada. Os bens estrangeiros na Áustria estão, portanto, isentos da aplicação da lei, dependendo do seu propósito: se destinados exclusivamente a transações privadas, podem ser apreendidos e ficar sujeitos à aplicação da lei; mas se destinados a exercer poderes de soberania (por exemplo, tarefas da embaixada), nenhuma medida de aplicação da lei pode ser ordenada. Em uma decisão relevante sobre o assunto, a OGH concluiu (ver 3 Ob 18/12) que não está prevista a imunidade geral dos bens do Estado, mas sim o dever do Estado obrigado de provar que agiu com poder soberano em suspensão do processo de execução de acordo com a Secção 39 EO.
7.4 Que jurisprudência tem considerado a questão do véu corporativo em relação aos ativos soberanos?
Na ausência de uma jurisprudência instrutiva, pode ser racional concluir que a perfuração do véu corporativo em relação aos bens soberanos seria legalmente permitida desde que as regras sobre o alcance da imunidade soberana (ver pergunta 7.3 acima) são complementados com a satisfação dos requisitos legislativos aplicáveis sobre o piercing do véu corporativo.