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Suspensão da execução: o conteúdo necessário de um pedido

Autor: Klaus Oblin

O Supremo Tribunal tratou recentemente dos requisitos para a suspensão dos processos de execução, ao abrigo da legislação austríaca e europeia.(1)

De acordo com a Secção 44 da Lei de Execução, a execução só pode ser adiada se o seu início ou continuação estiver relacionado com o risco de uma perda de propriedade insubstituível, ou uma que seria difícil para o requerente substituir. Um prejuízo é considerado insubstituível ou difícil de substituir quando o requerente - por razões de direito ou de facto - não pode contar com uma indemnização pelo dano. Isto aplica-se particularmente se o devedor não tiver meios financeiros. Se tais razões não forem óbvias, o requerente deve declarar factos concretos e apresentar provas do risco de tal perda de propriedade.

Se a perda de propriedade é intencional depende do objeto e dos meios de execução. No que diz respeito à penhora de uma dívida, o risco de perda de propriedade normalmente não é óbvio; portanto, deve ser identificado e evidenciado. Em qualquer caso, é insuficiente para fazer alegações gerais e não-informativas. Em primeiro lugar, é preciso verificar que a parte obrigada procura apenas suspender a execução (contra um depósito de garantia), em vez de se opor totalmente à execução.

O reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras na União Europeia foram simplificados com a introdução do Regulamento do Título Executivo Europeu para créditos não contestados (805/2004). O regulamento suprime o exequatur para as decisões sobre créditos não contestados que tenham sido certificadas como título executivo europeu no Estado membro de origem. Tal sentença certificada será reconhecida e executada noutros estados membros sem que seja necessário um procedimento de exequatur.

De acordo com a doutrina austríaca dominante, nos termos do artigo 20 do regulamento, o requerente deve também declarar factos concretos e apresentar provas do risco de perda de propriedade (a menos que o risco seja óbvio de acordo com os documentos apresentados ao tribunal). A suspensão da execução nos termos do regulamento corresponde à da lei austríaca de execução; as intenções do regulamento e da lei de execução são as mesmas.

do regulamento depende das chances de sucesso de um recurso interposto no Estado membro original, bem como da probabilidade de perda de propriedade insubstituível pela execução. Por outro lado, o artigo 44 do acto prevê que não será concedida qualquer suspensão da execução se a execução puder ser iniciada ou continuada sem o risco de perda de bens insubstituíveis para o devedor. O dever de identificar e provar o risco de perda de propriedade está em conformidade com o regulamento da UE, uma vez que o seu objectivo é a aceleração e facilitação dos processos de execução.

Endnotes

(1) Supremo Tribunal Austríaco, 14 de Junho de 2012 (OGH, 3 Ob 84/12t).