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Limites do trânsito em julgado

Autor: Klaus Oblin

Numa das suas recentes decisões, o Supremo Tribunal(1) lidado com os limites da preclusão ou trânsito em julgado.

O trânsito em julgado O poder deriva do seu efeito vinculativo que impede qualquer outro processo, a recolha/aprovação de provas ou a reapreciação das alegações finais - no caso em apreço, as relações jurídicas.

Na essência, trânsito em julgado aplica-se se tanto os litigantes como os factos do caso que geram uma base legal para uma acção estiverem alinhados com as qualificações legais necessárias.

De acordo com os limites subjetivos da preclusão, os efeitos de trânsito em julgado englobam os litigantes, seus sucessores legais e algumas outras pessoas às quais os efeitos legais da decisão do respectivo tribunal são estendidos de acordo com a lei. Portanto, trânsito em julgado entra em vigor - salvo casos de força jurídica alargada e absoluta - apenas entre as mesmas partes (entre partes).

O efeito vinculante limita-se às questões principais tratadas no caso anteriormente decidido; no entanto, não se estende às questões preliminares avaliadas e consideradas no processo anterior.

O efeito vinculativo também abrange os fundamentos da decisão - incluindo as conclusões dos factos - desde que sejam necessários para o julgamento específico. Portanto, abrange também as alegações de facto que confirmam ou negam os elementos de facto geradores dos fundamentos jurídicos da acção representada no processo anterior.

A decisão sobre um mero pedido de pagamento no processo anterior, em princípio, não tem efeito vinculativo para além do direito e da relação jurídica subjacentes, respectivamente. Nesses casos, o raciocínio jurídico não se aplica para além do que é necessário para estabelecer a força vinculativa individual.

Endnotes

(1) 24 de novembro de 2015, arquivo 1 Ob 28/15x.