Idiomas

A posição do Supremo Tribunal sobre a aplicabilidade dos acordos de atribuição de competência

Publicações: abril 03, 2018

O Supremo Tribunal decidiu recentemente que, uma vez que a aplicabilidade do Regulamento Bruxelas I da UE é indiscutível, a eficácia de um acordo de atribuição de competência deve ser decidida com base no artigo 23º do regulamento (atualmente o artigo 25º do Regulamento Bruxelas Ia da UE)[1].

Síntese

Nos termos do artigo 23.º, a expressão "pacto atributivo de jurisdição" deve ser interpretada de forma autónoma e é definida como um acordo expresso das partes que estabelece a competência. Quando tal acordo existe, a competência deve ser decidida com base nas circunstâncias específicas.

Tais acordos, considerados indispensáveis nos termos do artigo 23.º, devem geralmente ser provados pelas partes que pretendem invocá-los para estabelecer a competência - como foi o caso do requerente no processo em apreço.

O n.º 1 do artigo 23.º estabelece requisitos mínimos para os acordos contratuais. Estes requisitos formais não são regras de prova, mas sim condições prévias para a validade de um acordo. Em particular, os requisitos visam garantir que os acordos que conferem competência não se tornem parte do contrato sem o conhecimento de todas as partes. Por conseguinte, o contrato deve demonstrar explicitamente que cada parte deu o seu consentimento ao acordo. Além disso, deve ser explicitamente demonstrado que as partes deram o seu consentimento a uma cláusula que se afasta das regras gerais de competência. Estes requisitos devem ser interpretados de forma restritiva.

Acórdão do Supremo Tribunal

No caso em apreço, o Supremo Tribunal teve primeiro de considerar se os requisitos formais do n.º 1 do artigo 23. O tribunal de recurso tinha anteriormente considerado que não estavam preenchidos.

Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 23.º, uma declaração de intenções deve ser apresentada por escrito - quer num único documento assinado por todas as partes, quer em documentos separados. Este requisito pode ser cumprido através da referência a termos e condições que incluam o acordo de atribuição de competência, se tal referência for feita explicitamente no contrato. Se o contrato for celebrado através de diferentes documentos de oferta e aceitação, a oferta só tem de fazer referência aos termos e condições que contêm o pacto atributivo de jurisdição se a outra parte

  • puder dar seguimento a esse facto com uma diligência razoável; e
  • receber efetivamente os termos e condições.

No caso em apreço, o queixoso apresentou cinco encomendas individuais. As negociações de venda que precederam as encomendas foram concluídas com um resumo dos resultados das negociações, que estabelecia as condições de entrega, pagamento e embalagem e o montante por transportadora. Os termos e condições do requerente, incluindo o acordo de atribuição de competência, não foram mencionados nesse processo.

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, o funcionário da ré (um representante do serviço de apoio ao cliente que não esteve envolvido nas negociações de venda anteriores) não só aceitou a encomenda de 5 de agosto de 2011 - como se pode ver no e-mail fornecido pela autora - como também respondeu diretamente à mesma, transmitindo uma nova oferta. Na correspondência subsequente e no interrogatório direto da seguradora do queixoso, o empregado explicou que se tratava de um procedimento normal.

Com base nestas informações, o Supremo Tribunal considerou que o requisito formal previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 23.

O Supremo Tribunal confirmou o despacho do tribunal de recurso de 18 de novembro de 2011. De acordo com a conclusão do tribunal de recurso:

  • com base num nível normal de diligência, não se podia esperar que o requerido presumisse que uma referência ao acordo que confere a decisão estaria contida nos termos e condições de compra do requerente; e
  • a demandada não tinha qualquer obrigação de dar seguimento a esta questão.

Além disso, embora a demandada tenha confirmado a receção da encomenda, não aderiu à forma de aceitação prescrita pela demandante. De acordo com o Supremo Tribunal, o tribunal de recurso tinha razão ao decidir que, tendo em conta todas as circunstâncias - bem como a intenção subjacente ao artigo 23.º (ou seja, evitar que acordos que conferem jurisdição entrem num contrato sem serem notados) - o acordo entre as partes não era suficientemente claro e explícito.

O Supremo Tribunal confirmou igualmente a conclusão do tribunal de recurso de que não existiam provas suficientes para estabelecer uma prática, tendo em conta

  • o reduzido número de transacções comerciais que precederam os despachos controvertidos (relativamente aos quais não foi possível determinar uma abordagem idêntica - por exemplo, a recorrida não apresentou uma resposta escrita ao segundo despacho, datado de 17 de novembro de 2010); e
  • o facto de a relação comercial ter existido apenas durante um ano e meio.

Por "práticas", na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I da UE, entende-se uma prática regularmente considerada entre as partes específicas.

A alternativa formal do artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I da UE continua a exigir um acordo entre as partes; no entanto, presume que este existe se:

"O pacto atributivo de jurisdição deve ser... conforme com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial em causa."

O ónus da prova cabe à parte que pretende invocar o acordo.

No caso em apreço, o queixoso argumentou que a indústria química internacional considera suficiente incluir acordos que conferem jurisdição nos termos e condições referidos nas encomendas, em vez de incluir uma cláusula que o faça. Segundo o Supremo Tribunal, embora tal corresponda ao princípio acima referido, não estabelece uma prática comercial específica. Além disso, o queixoso não mencionou nada sobre o conhecimento ou a obrigação de conhecimento do réu.

Comentário

O requisito de estabelecer acordos de atribuição de competência por escrito pode ser cumprido através da referência a termos e condições que contenham tal acordo, se essa referência estiver explicitamente incluída no contrato. No entanto, se o contrato for celebrado através de diferentes documentos de oferta e aceitação, é suficiente que a oferta faça referência aos termos e condições que contêm o pacto atributivo de jurisdição, desde que a outra parte possa dar seguimento a esta referência através de uma diligência regular e receba efetivamente os termos e condições.

Notas finais

(1) Supremo Tribunal, 24 de janeiro de 2018, Processo 7 Ob 183/17p.

"Tal acordo que confere jurisdição deve ser ... em uma forma que esteja de acordo com um uso do qual as partes estão ou deveriam ter conhecimento e que em tal comércio é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do tipo envolvido no comércio específico em questão."

O ónus da prova cabe à parte que pretende invocar o acordo.

No caso em apreço, o queixoso argumentou que a indústria química internacional considera suficiente a inclusão de acordos que conferem jurisdição nos termos e condições referidos nos pedidos, em vez de incluir uma cláusula que o faça. Segundo o Supremo Tribunal, embora isto corresponda ao princípio acima referido, não estabelece uma prática comercial específica. Além disso, o queixoso não mencionou nada sobre o conhecimento ou a obrigação de saber do réu.

Observações

A obrigação de indicar por escrito as convenções atributivas de jurisdição pode ser satisfeita através da referência aos termos e condições que contêm uma tal convenção, se essa referência estiver explicitamente incluída no contrato. No entanto, se o contrato for celebrado através de diferentes documentos de oferta e aceitação, é suficiente que a oferta faça referência aos termos e condições que contêm o pacto atributivo de jurisdição, desde que a outra parte possa dar seguimento a esta referência através da diligência regulamentar e receba efetivamente os termos e condições.

Recursos

  1. Supremo Tribunal, 24 de janeiro de 2018, Processo 7 Ob 183/17p.