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O Supremo Tribunal decide que a CMR tem prioridade sobre o Regulamento Roma I

Publicações: setembro 02, 2014

Introdução

Numa decisão recente, o Supremo Tribunal tratou de questões de conflito judicial relacionadas com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)[1].

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da CMR, esta aplica-se aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos quando o local designado como ponto de recolha e o local designado para a entrega (tal como especificado no contrato) se situam em dois países diferentes, dos quais pelo menos um é um país contratante.

Factos

No caso em apreço, a CMR aplicava-se ao transporte transfronteiriço de mercadorias, uma vez que tanto a Dinamarca como a Itália são Estados contratantes. O Regulamento Roma I (593/2008) também se aplicava subsidiariamente ao contrato de transporte de mercadorias celebrado entre as partes.

Enquanto direito internacional uniforme, a CMR goza de prioridade na medida em que rege uma matéria em si mesma ou prevê uma norma de conflitos (artigo 25.º do Regulamento Roma I). As questões não abordadas pela CMR que não possam ser resolvidas através de interpretação e para as quais não esteja previsto um conjunto específico de leis, são abrangidas pela lei que deve ser aplicada de acordo com a lei de conflitos. Se a CMR não for aplicável, as regras de conflitos de leis previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Roma I são aplicáveis a um contrato de transporte de mercadorias.

No caso em apreço, as partes não escolheram qualquer lei e a Áustria - onde a companhia de navegação demandada tinha a sua sede - não era o ponto de recolha (Dinamarca), o ponto de entrega (Itália) ou a sede do expedidor. Assim, de acordo com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, deve ser aplicada a lei do Estado designado por ambas as partes como ponto de entrega (ou seja, a Itália); por conseguinte, o tribunal considerou que deve ser aplicada a lei italiana.

Observações

A CMR tem prioridade sobre o Regulamento Roma I, na medida em que aborda uma questão em si ou prevê uma norma de conflitos.

Recursos

  1. OGH 18.2.2013, 7 Ob 5/13f.