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O Supremo Tribunal pronuncia-se sobre os empréstimos não bancários

Publicações: janeiro 23, 2018

Uma vez que as instituições não bancárias não emitem habitualmente empréstimos, os empréstimos aos acionistas só podem ser concedidos em casos excepcionais em que o desembolso possa ser conciliado com a diligência de um gestor razoável.

Panorama geral

Quando uma sociedade de responsabilidade limitada (conhecida na Áustria como GmbH) concede um empréstimo a um acionista, as partes devem ter em conta (tal como nos casos em que as contribuições de capital são devolvidas) se a situação do acionista será melhorada em comparação com outros parceiros contratuais da empresa. Além disso, a GmbH tem de verificar se o acionista beneficia de um tratamento preferencial e se este é desvantajoso para a empresa. Isto acontece regularmente com os empréstimos, uma vez que as instituições não bancárias concedem geralmente empréstimos monetários. Por conseguinte, os empréstimos aos acionistas só podem ser concedidos em casos excepcionais em que o desembolso possa ser conciliado com a diligência de um gestor razoável. Esta decisão deve igualmente ter em conta que uma empresa que concede um empréstimo a um acionista não tem a mesma possibilidade que um banco de repartir os seus riscos; em vez disso, está sobrecarregada com o chamado "risco global".

Jurisprudência

O Supremo Tribunal pronunciou-se recentemente sobre um caso em que um empréstimo foi concedido sem garantias e serviu obviamente para financiar a aquisição das acções da empresa-alvo. Considerando que este facto retirou fundos consideráveis da empresa, colocando os credores em risco sem qualquer justificação operacional, o Supremo Tribunal considerou que não era conciliável com a diligência esperada de um gestor razoável.

O tribunal considerou que o argumento de que foi acordada uma taxa de juro habitual não teve em conta o facto de a comparação entre outros empréstimos dever ter em conta não só as condições específicas do acordo, mas também a questão de saber se tal acordo poderia ter sido celebrado com um terceiro não pertencente à empresa.

O n.º 1 do artigo 83.º da lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada exige que os acionistas reembolsem um pagamento da sociedade se este for contrário à lei, aos estatutos ou a uma decisão da sociedade. A única exceção diz respeito aos lucros recebidos pelo acionista de boa fé. Além disso, o artigo 83.º da lei destina-se a garantir que o património da sociedade se mantenha intacto, mesmo que esse património exceda o capital nominal.

De acordo com o tribunal, em caso de violação, a sociedade pode reclamar o reembolso ao sócio que recebeu os pagamentos ilegais (serviços) e aos administradores executivos (se tiverem agido com culpa). Os restantes acionistas só estão sujeitos a responsabilidade subsidiária se e na medida em que os activos da empresa tenham sido reduzidos abaixo do capital nominal devido ao pagamento ilegal. Em última análise, o tribunal considerou que o facto de a violação do artigo 82.º ser discernível era irrelevante para a obrigação de reembolsar os pagamentos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 83.