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Supremo Tribunal decide sobre jurisdição internacional em casos de violação de direitos de autor

Publicações: maio 30, 2017

Qualquer pagamento efectuado nos termos da Secção 42b(1) da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos é considerado uma dívida que deve ser liquidada na sede do credor. Por conseguinte, os tribunais da sede da sociedade de gestão colectiva são competentes em matéria de violação dos direitos de autor por transmissão por satélite e de eventuais faltas de pagamento.

Num processo recente, o Supremo Tribunal decidiu que a competência em matéria de responsabilidade civil nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretada apenas à luz do regulamento. De acordo com o regulamento, os delitos são actos ilícitos que, em última análise, obrigam o requerido a pagar uma indemnização e não estão relacionados com um contrato na aceção do n.º 1 do artigo 7. Segundo o tribunal, esta competência inclui tanto o local do ato inicial como o local onde o dano ocorreu ou está prestes a ocorrer. Quando os actos são cometidos à distância, uma parte pode intentar uma ação no local do ato ilícito ou no local do dano; no entanto, apenas o local onde o ato ilícito ocorreu pela primeira vez pode ser designado como local de efeito.

De acordo com a Secção 17b(1) da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, no caso de uma transmissão por satélite, o direito de exploração do criador inclui a introdução dos sinais que suportam o programa, sob o controlo e a responsabilidade da empresa de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação do satélite para a terra. Por conseguinte, de acordo com o n.º 2, as emissões radiofónicas via satélite só têm lugar no país que envia o sinal. Embora o n.º 1 do artigo 17.º-B da Lei dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos deva ser interpretado na aceção da Diretiva Satélite da UE (93/83/CEE), a diretiva não inclui cláusulas processuais, e muito menos qualquer cláusula relativa à jurisdição internacional.

De acordo com o artigo 42b(1) da Lei dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, o não pagamento de uma indemnização estabelece um crédito devido a "uma ação delitual ou uma ação equiparada a delito": o delito reside na violação da obrigação de pagamento. Assim, o tribunal considerou que o lugar da ação ilícita é o lugar onde a obrigação de pagamento deve ser cumprida. Uma vez que as dívidas pecuniárias devem ser liquidadas na sede do credor(artigo 907.º-A, n.º 1, do Código Civil), são competentes os tribunais nacionais da sede austríaca da sociedade de gestão colectiva. O mesmo se aplica às acções inibitórias e de informação, ao passo que o tribunal do lugar dos efeitos apenas é competente para conhecer dos prejuízos sofridos no país desse tribunal.