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O Supremo Tribunal teve recentemente de se debruçar sobre questões relacionadas com as sentenças declarativas. Por exemplo, pode um tribunal partir simplesmente do pressuposto de que existe a base factual para uma ação ao decidir sobre o prazo de prescrição? Além disso, pode o tribunal proferir uma sentença declarativa sobre a existência de um direito, mesmo que esse direito dependa do cumprimento de uma condição?
Decisão provisória sobre a prescrição
O artigo 393a da Lei de Processo Civil prevê que, se uma parte invocar a prescrição, o tribunal pode - oficiosamente ou a pedido - decidir sobre essa objeção por sentença, a menos que o pedido deva ser indeferido por esse motivo. Esta disposição entrou em vigor em maio de 2011.
Em 24 de abril de 2012, o Supremo Tribunal proferiu uma decisão[1] na qual considerou que o artigo 393.º-A permite que o tribunal emita uma decisão provisória sobre a prescrição (negada). Essa decisão avalia apenas a prescrição possível, e não a existente, e pode ser objeto de recurso antes do início de um processo probatório potencialmente extenso sobre a base factual.
Esta decisão provisória não exclui que o pedido seja posteriormente rejeitado por falta de provas. É da natureza de uma decisão provisória sobre a prescrição que a análise separada de uma possível caducidade do crédito, cuja base factual ainda não é certa, exija o pressuposto preliminar de que existe uma base válida para o crédito.
Decisões declarativas sobre créditos condicionais
O artigo 228.º da lei prevê que um requerente pode solicitar uma decisão que declare a existência ou inexistência de um determinado direito ou relação jurídica, ou que reconheça a autenticidade ou a falta de autenticidade de um documento, desde que o requerente tenha interesse jurídico em que essa relação jurídica ou direito ou a autenticidade do documento sejam rapidamente verificados por decisão judicial.
Numa segunda decisão[2], o Supremo Tribunal examinou os requisitos do interesse jurídico numa decisão declarativa, em relação aos direitos condicionais. O requisito do interesse jurídico está preenchido se existir uma incerteza objetiva quanto à existência ou ao alcance de um crédito que possa ser resolvido pelo efeito vinculativo de uma decisão declarativa. O interesse jurídico é assumido mesmo quando a existência de um direito contestado é contestada, resultando numa incerteza efectiva. Isto aplica-se, em especial, quando a incerteza é causada pelo comportamento do requerido.
Além disso, para estabelecer um interesse jurídico distinto numa sentença declarativa, é suficiente que o requerente demonstre o confinamento das suas acções, sejam elas jurídicas ou comerciais. Se o âmbito de aplicação de um acordo de transação não for claro e deixar margem para interpretação, presume-se que existe esse confinamento.
Os direitos condicionais só podem ser verificados através de uma sentença declarativa se todos os factos geradores de direitos do caso forem certos e apenas a condição correta e precisamente definida ainda não tiver sido cumprida. No caso em apreço, o tribunal decidiu que uma autorização oficial exigida (relativa à deslocação de uma porta e à integração da área atrás dessa porta no objeto) não podia ser qualificada como uma definição insuficientemente adequada e precisa.
Recursos
- 2 Ob 63/12.
- 9 Ob 46/11x.
