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Numa das suas recentes decisões, o Supremo Tribunal[1] debruçou-se sobre os limites da preclusão ou do caso julgado.
O poder do caso julgado decorre do seu efeito vinculativo, que impede qualquer outro processo, recolha/recolha de provas ou reexame dos pedidos finais - no caso em apreço, relações jurídicas.
Essencialmente, o caso julgado aplica-se se tanto os litigantes como os factos do processo que geram uma base jurídica para uma ação estiverem em conformidade com as qualificações jurídicas necessárias.
De acordo com os limites subjectivos da preclusão, os efeitos do caso julgado abrangem os litigantes, os seus sucessores legais e algumas outras pessoas às quais se estendem os efeitos jurídicos da decisão do tribunal respetivo, nos termos da lei. Por conseguinte, o caso julgado só produz efeitos - exceto nos casos de força jurídica alargada e absoluta - entre as mesmas partes (inter partes).
O efeito vinculativo limita-se às questões principais tratadas no processo anteriormente decidido; no entanto, não se estende às questões preliminares avaliadas e consideradas no processo anterior.
O efeito vinculativo abrange igualmente os fundamentos da decisão - incluindo as conclusões sobre os factos - desde que sejam necessários para a decisão específica. Por conseguinte, abrange também as alegações de facto que confirmam ou negam os elementos factuais geradores dos fundamentos jurídicos do crédito apresentado no processo anterior.
A decisão sobre um mero pedido de pagamento no processo anterior, em princípio, não tem efeito vinculativo para além do direito e da relação jurídica subjacentes, respetivamente. Nestes casos, a fundamentação jurídica não se aplica para além do que é necessário para estabelecer a força vinculativa individual.
Recursos
- 24 de novembro de 2015, ficheiro 1 Ob 28/15x.
