Divulgação das contas nos termos do artigo XLII do Código de Processo Civil
Publicações: julho 18, 2017
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Nos termos do artigo XLII do Código de Processo Civil, qualquer parte que tenha um pedido substantivo de informações contra outra parte (que está a processar para obter execução) tem um pedido de divulgação de contas para atenuar problemas graves de quantificação do pedido substantivo, se as contas puderem ajudar o requerente e se for razoável esperar que o requerido as forneça.
No primeiro caso de aplicação do artigo XLII perante o Supremo Tribunal, o artigo não foi interpretado de forma extensiva e não estabeleceu um novo direito substantivo a informações sobre bens, divulgação de contas ou qualquer outra informação. Em vez disso, manteve uma obrigação que já existia ao abrigo do direito civil. Essa obrigação pode também resultar de acordos privados entre as partes, se uma delas puder ser desculpada por não saber da existência ou da extensão dos bens e se a outra parte puder fornecer essa informação sem grande esforço e se for razoável fornecer essa informação.
Numa relação contratual, existe uma obrigação de divulgar as contas. Isto aplica-se especialmente aos casos em que o tipo de contrato conduz a uma situação em que o requerente pode ser perdoado por desconhecer a existência e a dimensão dos activos e em que o requerido pode facilmente fornecer essas informações e é razoável esperar que o faça.
Qualquer parte que tenha um pedido substantivo de informação contra outra parte (a quem está a processar por execução) tem um pedido de divulgação de contas. Um pedido ao abrigo do artigo XLII não é um pedido subsidiário, mas está geralmente aberto a qualquer parte que tenha problemas em quantificar um pedido de execução contra outra parte que tenha de fornecer informações com base no direito substantivo.
O tribunal de recurso utilizou a seguinte jurisprudência: na medida em que o réu contestou o pedido de divulgação de contas do autor, que foi deferido pelos tribunais de primeira instância, este desviou-se dos factos determinados. Consequentemente, o contrato que serviu de base ao pedido de comissão do queixoso (fase 2 do projeto de irrigação) teria sido celebrado durante o período de vigência do contrato se o réu não tivesse rescindido ilegalmente o contrato de consultoria com o queixoso.
Por conseguinte, o pedido de comissão seria devido antes do termo do prazo se o contrato tivesse sido cumprido como inicialmente previsto. Além disso, verificou-se que o queixoso teria continuado as suas actividades se não fosse a rescisão ilegal e, por conseguinte, não era culpa do queixoso que não houvesse apoio para o contrato subsequente.
O tribunal utilizou esta hipótese para interpretar o pedido principal, que constituía a base do pedido de prestação de contas e, consequentemente, confirmou o pedido de comissão. O tribunal de recurso não cometeu qualquer erro na sua decisão e não necessitou de ser corrigido pelo Supremo Tribunal, no interesse da previsibilidade das decisões judiciais. No que se refere aos acordos contratuais entre as partes (serviços a prestar pelo queixoso e obrigação de pagar uma comissão com base no êxito e nos honorários gerados no âmbito do contrato), não era necessário qualquer pedido baseado na Lei dos Agentes Comerciais.
