Os tribunais podem ordenar o pagamento de uma caução quando pretendem obter a executoriedade
Publicações: dezembro 01, 2015
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O Supremo Tribunal decidiu recentemente[1] que, se a decisão para a qual é pedida uma declaração de executoriedade ainda não tiver transitado em julgado, o tribunal que decide sobre um segundo ou terceiro recurso pode, na sua decisão final sobre o recurso, condenar a parte que pede a declaração de executoriedade a pagar uma caução em conformidade com o Regulamento Bruxelas I[2].
Factos
O objetivo da caução consiste em evitar o risco que representa para o devedor a execução de uma decisão estrangeira não definitiva.
Mais concretamente, a garantia destina-se a proteger o devedor no caso de
- o oponente se tornar insolvente;
- nada poder ser executado contra o oponente; ou
- o processo no Estado de origem se prolongue e o devedor não possa dispor dos bens congelados durante esse período.
O tipo e o montante da garantia são regulados pela lei do Estado de execução; o montante fica ao critério do juiz.
Se o tribunal do Estado de origem não ordenar o pagamento ao credor, mas sim o pagamento de um depósito ao tribunal, o perigo para o devedor é menor e pode ser suficiente um montante de garantia mais baixo.
Comentário
A caução é um fundo de garantia que cobre as perdas potenciais do devedor. Destina-se a evitar perdas injustificadas para o devedor se a decisão judicial for posteriormente revogada ou alterada no Estado de origem e os pedidos de indemnização ou de enriquecimento sem causa não puderem ser executados.
Recursos
- Processo 3 Ob 75/14x.
- Artigo 46.º, n.º 3.
