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Os tribunais podem ordenar o pagamento de uma caução quando pretendem obter a executoriedade

Publicações: dezembro 01, 2015

O Supremo Tribunal decidiu recentemente[1] que, se a decisão para a qual é pedida uma declaração de executoriedade ainda não tiver transitado em julgado, o tribunal que decide sobre um segundo ou terceiro recurso pode, na sua decisão final sobre o recurso, condenar a parte que pede a declaração de executoriedade a pagar uma caução em conformidade com o Regulamento Bruxelas I[2].

Factos

O objetivo da caução consiste em evitar o risco que representa para o devedor a execução de uma decisão estrangeira não definitiva.

Mais concretamente, a garantia destina-se a proteger o devedor no caso de

  • o oponente se tornar insolvente;
  • nada poder ser executado contra o oponente; ou
  • o processo no Estado de origem se prolongue e o devedor não possa dispor dos bens congelados durante esse período.

O tipo e o montante da garantia são regulados pela lei do Estado de execução; o montante fica ao critério do juiz.

Se o tribunal do Estado de origem não ordenar o pagamento ao credor, mas sim o pagamento de um depósito ao tribunal, o perigo para o devedor é menor e pode ser suficiente um montante de garantia mais baixo.

Comentário

A caução é um fundo de garantia que cobre as perdas potenciais do devedor. Destina-se a evitar perdas injustificadas para o devedor se a decisão judicial for posteriormente revogada ou alterada no Estado de origem e os pedidos de indemnização ou de enriquecimento sem causa não puderem ser executados.

Recursos

  1. Processo 3 Ob 75/14x.
  2. Artigo 46.º, n.º 3.