O tratamento das partes estrangeiras no processo civil austríaco: prestação de caução para despesas processuais
Publicações: maio 15, 2020
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O Código de Processo Civil austríaco (Zivilprozessordnung, a seguir designado por "ZPO") regula as custas dos processos civis na Áustria. Regra geral, as partes num litígio pagam as despesas em que incorrem devido à sua participação no processo e, em princípio, a parte vencedora acaba por receber as suas despesas.
A parte vencedora que pretenda executar uma decisão sobre as custas contra uma parte estrangeira (ou seja, uma parte sem cidadania austríaca ou com residência habitual fora da Áustria) pode ter dificuldade em fazê-lo se a parte estrangeira não possuir quaisquer bens na Áustria contra os quais a decisão sobre as custas possa ser executada[1].
Para garantir que as custas do processo possam ser reclamadas pela parte vencedora, o n.º 1 do artigo 57.º do ZPO estipula que, se uma parte estrangeira num litígio comparecer como requerente num tribunal austríaco com um pedido decorrente ou relacionado com as disposições do ZPO, então o requerente estrangeiro é obrigado - a pedido do requerido - a fornecer ao requerido uma garantia para as custas do processo. O objetivo desta disposição é garantir a exequibilidade de qualquer eventual pedido relativo às custas.
A este respeito, o n.º 2 do artigo 60.º do ZPO determina o montante da caução a prestar com base nas despesas em que o requerido deve razoavelmente incorrer no decurso do processo; cabe ao requerido justificar as suas despesas. Estas despesas podem incluir os honorários do advogado e do tribunal, os honorários dos peritos e todas e quaisquer outras despesas que surjam no decurso do processo. No entanto, é importante notar que os custos decorrentes de eventuais pedidos reconvencionais não são considerados na determinação do montante da caução para despesas.
Comentário
Em teoria, as disposições supramencionadas servem para proporcionar um certo grau de estabilidade e responsabilização pelas custas dos processos judiciais na Áustria. Na prática, e dependendo da natureza do litígio, a caução a prestar pode constituir um pesado encargo para o requerente estrangeiro e pode, assim, funcionar efetivamente como um obstáculo ao acesso à justiça na Áustria, prejudicando assim um requerente estrangeiro perante os tribunais austríacos.
Para remediar esta eventualidade, o n.º 2 do artigo 57.º do ZPO prevê determinadas excepções que isentam o requerente estrangeiro da obrigação de prestar uma caução para despesas. Em suma, um requerente estrangeiro não é obrigado a prestar caução para cobrir as despesas se (i) o requerente tem a sua residência habitual na Áustria (§ 57(2)(1) ZPO); (ii) a decisão do tribunal austríaco sobre as custas está sujeita a execução no Estado de residência do requerente estrangeiro (§ 57(2)(1a) ZPO); (iii) o requerente estrangeiro dispõe de bens imóveis suficientes na Áustria (§ 57(2)(2) ZPO); e (iv) o objeto da ação é de natureza conjugal (§ 57(2)(3) ZPO).
A exceção à prestação de caução para custas processuais consagrada no § 57(2)(1a) garante que os requerentes estrangeiros são colocados em pé de igualdade - pelas leis e procedimentos judiciais existentes - com os seus homólogos austríacos no que diz respeito à questão das custas processuais no sistema judicial austríaco.
A este respeito, um tribunal austríaco que aprecie um pedido de um requerente estrangeiro nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea 1a), do ZPO deve apreciar a exequibilidade de uma decisão relativa às custas em conformidade com a lei do Estado da residência habitual do requerente estrangeiro.
O Supremo Tribunal austríaco, na sua decisão de 2001 (OGH Rkv 1/01) - com base numa decisão anterior de 1997 (1 Ob 63/97i) - delineou as considerações gerais que devem ser avaliadas para determinar a aplicabilidade do § 57(2)(1a) do ZPO. O Tribunal considerou que a lei nacional de execução e as disposições correspondentes dos tratados internacionais, incluindo o comportamento de execução do Estado (Verhalten des anderen Staats) em que o requerente estrangeiro tem a sua residência habitual, são decisivas para a consideração da aplicabilidade do § 57(2)(1a) do ZPO2. Em suma, o requerente estrangeiro que solicita uma isenção nos termos do § 57, n.º 2, alínea 1a), deve poder demonstrar que uma decisão de um tribunal austríaco seria executória no seu local de residência habitual.
Conclusão
O Código de Processo Civil austríaco prevê um quadro para o tratamento das custas processuais no sistema judicial austríaco. Regra geral, as custas do processo são atribuídas à parte vencedora. Em resposta a um pedido de um requerente estrangeiro, o requerido pode solicitar que o requerente estrangeiro deposite uma garantia para as custas processuais que reflicta as custas processuais do requerido. O artigo 57.º, n.º 2, alínea 1a), do ZPO prevê uma ampla exceção a esta regra para as decisões relativas às custas que sejam executórias no local de residência habitual do requerente estrangeiro. A este respeito, cabe ao requerente estrangeiro requerer a exceção, demonstrando que a decisão dos tribunais austríacos é executória no seu local de residência habitual. Esta disposição prevê, nomeadamente, um certo grau de justiça e de igualdade no tratamento das partes estrangeiras no sistema judicial austríaco.
Recursos
- Para uma avaliação mais pormenorizada da definição do que constitui uma parte estrangeira para efeitos do Código de Processo Civil austríaco, ver, por exemplo: Legal Aspects Regarding Foreign Parties in Austrian Civil Courts por Walter H. Rechberger, em "The Culture of Judicial Independence in a Globalised World", editado por Shimon Shetreet, Wayne McCormack. Brill Nijhoff, 2016, p. 263-4.
- Estas considerações apresentadas pelo Supremo Tribunal foram mais recentemente invocadas pelo Tribunal Superior Regional de Linz na sua decisão de janeiro de 2020 (2 R 186/19t).