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Decisão surpresa relativa à alteração da jurisprudência

Publicações: julho 17, 2018

Num processo recente no Supremo Tribunal, o recorrente alegou que o tribunal de recurso tinha cometido um erro ao basear o seu raciocínio jurídico no processo 1 Ob 209/16s, que só tinha sido publicado no sistema de informação jurídica em linha no último dia das audiências na fase de julgamento. Segundo o tribunal de recurso, uma vez que esta decisão conduziu a uma nova interpretação do carácter "desproporcionado" da reparação na aceção do artigo 932.o , n.o 4, do Código Civil, o tribunal de recurso deveria ter discutido com o recorrente este parecer jurídico surpreendente no âmbito do artigo 182.o -A do Código de Processo Civil. Se o tivesse feito, a recorrente poderia ter alegado - como alternativa - que estava disposta a trocar o objeto (apesar dos custos desproporcionados). A recorrente também poderia ter argumentado que a recorrida - se tivesse sido questionada sobre isso - provavelmente teria excluído qualquer contribuição para os custos de remoção e instalação.

De acordo com o Supremo Tribunal, mesmo a jurisprudência estabelecida pode mudar. A lei impede a aplicação retroactiva apenas de leis estatutárias, não de decisões judiciais. Por conseguinte, as alterações da jurisprudência também se aplicam retroativamente, uma vez que não existe qualquer proibição de aplicação retroactiva do conhecimento jurídico pelos tribunais. O interesse em manter uma jurisprudência "correta" sobrepõe-se às protecções anteriores concedidas aos aplicadores do direito; assim, é fundamental estar preparado para as alterações da jurisprudência.

O processo 1 Ob 209/16s baseou-se nos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos conexos C-65/09 e C-87/09 (Weber e Putz), que acabaram por conduzir a uma nova interpretação dos critérios do que é "desproporcionado" na aceção do n .º 4 do artigo 932. Como tal, o Supremo Tribunal considerou que a aplicação desse processo não podia ser considerada um erro jurídico substancial a esse respeito. Além disso, o processo 1 Ob 209/16s já tinha sido publicado no sistema de informação jurídica em linha quando o recurso foi interposto. O Supremo Tribunal decidiu, assim, que os deveres dos tribunais, nos termos do artigo 182.º do Código de Processo Civil, não se estendem à obrigação de os juízes instruírem uma parte representada por um advogado sobre as consequências jurídicas dos argumentos da parte, e muito menos de aconselharem essa parte.