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Áustria: O Regulamento de Arbitragem Acelerada da UNCITRAL - Seis perguntas e respostas

Publicações: novembro 10, 2021

Em 19 de setembro de 2021, entraram em vigor as Regras de Arbitragem Acelerada (EAR) da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). As RAE foram adoptadas pela Comissão em 21 de julho de 2021 e, a par de instrumentos bem conhecidos da CNUDCI, como as Regras de Arbitragem (UAR) e a Lei Modelo, representam mais um capítulo no trabalho de impacto da Comissão no domínio da arbitragem internacional. O presente artigo servirá para delinear as principais caraterísticas do RAA, apresentando respostas a 6 questões que podem surgir na prática.

O que é o Regulamento de Arbitragem Expedita?

A arbitragem expedita é cada vez mais utilizada pelas partes e está a ganhar popularidade. A ideia básica por detrás do estabelecimento de regras de arbitragem expedita é criar a possibilidade de as partes num litígio acordarem num procedimento simplificado e racionalizado, com o objetivo de obter uma decisão arbitral num curto espaço de tempo. A economia de custos associada para as partes é outra vantagem[1].

Após um debate sobre a criação de um conjunto de regras autónomo ou a alteração do próprio RUA, foi decidido adotar um anexo ao RUA. O RAA modifica o RUA em certos aspectos e deve ser sempre lido no contexto do RUA.

Quando é que o Regulamento de Arbitragem Acelerada se aplica?

O artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem Revisto da UNCITRAL prevê que o RAA "é aplicável à arbitragem quando as partes assim o acordarem". A aplicação das Regras de Arbitragem Acelerada baseia-se assim unicamente no consenso das partes. As partes precisam de acordar explicitamente a aplicabilidade da AER na sua cláusula de arbitragem - por exemplo, incluindo a cláusula de arbitragem modelo da AER (ver questão 6 abaixo) - ou concordar em aplicar a AER após o surgimento do litígio.

Nomeadamente, as partes podem ainda acordar em aplicar a AER se o seu litígio tiver surgido, ou se a sua convenção de arbitragem tiver sido concluída, antes da entrada em vigor da AER. Se as partes já tiverem submetido o seu litígio a arbitragem ao abrigo do RUA antes da data de entrada em vigor do RAA, podem mesmo decidir posteriormente submeter o seu litígio a arbitragem ao abrigo do RAA[2].

Embora as AER sejam dignas de nota pelo facto de o seu funcionamento exigir apenas o consenso das partes, em comparação, várias regras institucionais associam normalmente as disposições sobre procedimentos acelerados ao montante em litígio. Por exemplo, o procedimento expedito da ICC é geralmente aplicado quando o montante em disputa não excede 2 ou 3 milhões de dólares, dependendo da data da convenção de arbitragem[3]. O mesmo se aplica a arbitragens conduzidas ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da CIETAC (RMB 5.000.000)[4], do Regulamento Suíço (CHF 1.000.000)[5] e do Regulamento de Arbitragem da ICDR (USD 500.000)[6].

Quando é que as partes devem acordar a aplicação do Regulamento de Arbitragem Acelerada?

A arbitragem expedita não é adequada para todos os tipos de litígios. A Nota Explicativa do EAR, que será finalizada durante a sessão de outono de 2021 do Grupo de Trabalho,[7] enumera vários factores que as partes devem considerar cuidadosamente ao decidir se a arbitragem expedita é adequada para a sua situação:

  • A urgência de resolver o litígio;
  • A complexidade das transacções e o número de partes envolvidas;
  • A complexidade prevista do litígio;
  • O montante previsto do litígio;
  • Os recursos financeiros de que a parte dispõe em proporção ao custo previsto da arbitragem;
  • A possibilidade de junção ou consolidação; e
  • A probabilidade de uma sentença ser proferida dentro dos prazos previstos no Artigo 16 do Regulamento Acelerado (i.e. 6 meses/9 meses, ver pergunta 5 abaixo).

A arbitragem expedita implica um compromisso inerente entre um resultado mais rápido, por um lado, e o âmbito do processo, por outro. Esta lista reflecte assim o consenso de que um procedimento expedito é mais adequado para litígios mais simples e de menor valor. A decisão de recorrer ou não a uma arbitragem expedita deve ser tomada após uma consulta cuidadosa com um consultor jurídico e dependerá principalmente das necessidades comerciais das partes.

Como é que o Regulamento de Arbitragem Expedita funciona?

O Tribunal Arbitral

De acordo com o artigo 7.º do RAA, salvo acordo em contrário das partes, haverá um árbitro.

Fases iniciais

Os procedimentos arbitrais são condensados na fase inicial. De acordo com o artigo 4.º do RAA, a notificação de arbitragem, que deve ser comunicada juntamente com a petição inicial, deve incluir já uma proposta de designação de uma entidade competente para a nomeação (salvo acordo prévio), bem como de nomeação de um árbitro.

O artigo 5.º do RAA estipula que o requerido deve comunicar a sua resposta, incluindo uma resposta à proposta do requerente para a designação de uma entidade competente para proceder a nomeações (se aplicável) e para a nomeação de um árbitro, no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação de arbitragem (ao contrário dos 30 dias previstos no RUA). A contestação do requerido deve ser comunicada no prazo de 15 dias após a constituição do tribunal arbitral.

Nos termos do artigo 9.º da RAE, o tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da sua constituição, consulta as partes, através de conferência de gestão do processo ou de outra forma, a fim de estabelecer a forma como a arbitragem será conduzida.

A autoridade nomeadora

Se as partes não chegarem a acordo sobre a escolha de uma autoridade nomeadora 15 dias após todas as partes terem recebido uma proposta para a designação de uma autoridade nomeadora, qualquer parte pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) que designe a autoridade nomeadora ou que ele próprio actue como tal (n.º 1 do artigo 6.º da AER).

O n.º 3 do artigo 6.º da AER concede ao Secretário-Geral do TPA um certo poder discricionário que lhe permite designar uma entidade competente para proceder a nomeações se, tendo em conta as circunstâncias do caso, considerar que tal é mais adequado do que ser ele próprio a designar a entidade competente para proceder a nomeações.

O artigo 6º da RAE simplifica, assim, o procedimento previsto no artigo 6º da RAU, que prevê que as partes devem aguardar 30 dias após a apresentação de uma proposta para solicitar ao Secretário-Geral do CAE que designe a entidade competente para proceder a nomeações. Além disso, o procedimento é simplificado, uma vez que as partes podem agora solicitar diretamente ao Secretário-Geral que actue como autoridade competente para proceder a nomeações, em vez de terem de passar pelo processo de duas fases do RUA, através do qual o Secretário-Geral designa a autoridade competente para proceder a nomeações.

Audiências

O artigo 11º do RAA autoriza o tribunal arbitral, depois de convidar as partes a exprimirem os seus pontos de vista e na ausência de um pedido de uma das partes para realizar audiências, a decidir não realizar audiências.

Prova

O artigo 15.º da AER confere ao tribunal um amplo poder discricionário no que respeita à obtenção de provas. O tribunal pode decidir quais os documentos, provas ou outros elementos de prova que as partes devem apresentar e pode rejeitar qualquer pedido de estabelecimento de um procedimento de produção de documentos, exceto se todas as partes o solicitarem.

Poder discricionário do tribunal

Para além do que foi mencionado acima em relação às audiências e às provas, o tribunal dispõe de um poder discricionário adicional na configuração dos procedimentos pelo artigo 10.º do AER, que lhe permite, a qualquer momento, prorrogar ou abreviar qualquer período de tempo prescrito pelo RUA, pelo AER ou acordado pelas partes, após convidar as partes a exprimirem os seus pontos de vista. É de salientar que o prazo para a prolação da sentença, previsto no artigo 16.º da AER, constitui uma exceção a esta regra (ver pergunta 5 infra).

Qual é o prazo para proferir uma decisão ao abrigo do Regulamento de Arbitragem Expedita?

O prazo para proferir uma sentença arbitral foi a questão mais controversa durante o processo de redação do RAA[8].

O artigo 16.º do RAA estabelece o prazo para a prolação da sentença arbitral da seguinte forma

  • A sentença arbitral deve ser proferida no prazo de seis meses a contar da data da constituição do tribunal arbitral, salvo acordo das partes em contrário.
  • Em circunstâncias excepcionais e após convidar as partes a pronunciarem-se, o tribunal arbitral pode prorrogar o prazo até um máximo de nove meses a contar da data da constituição do tribunal arbitral.
  • Caso o tribunal arbitral corra o risco de não proferir uma decisão no prazo de nove meses a contar da data de constituição do tribunal arbitral, deve propor uma prorrogação final do prazo de forma fundamentada e convidar as partes a pronunciarem-se num determinado prazo. A prorrogação só será adoptada se todas as partes estiverem de acordo.
  • Se não houver acordo sobre a prorrogação acima referida, qualquer das partes pode solicitar que a AER deixe de ser aplicável à arbitragem. Após convidar as partes a pronunciarem-se, o tribunal arbitral pode determinar que o processo arbitral continue a decorrer de acordo com o RUA.

Existe um modelo de cláusula arbitral que inclua o Regulamento de Arbitragem Acelerada?

Sim, existe um modelo de cláusula arbitral que pode ser utilizado pelas partes e que se encontra em anexo ao RAA. Tem o seguinte teor:

"Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente ou relacionada com o presente contrato, ou com o seu incumprimento, cessação ou invalidade, será resolvida por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem Acelerada da UNCITRAL.

Nota: As partes devem considerar a possibilidade de acrescentar:

(a) A autoridade competente para a nomeação será . . . [nome da instituição ou pessoa];

(b) O local da arbitragem será . . . [cidade e país];

(c) A língua a ser utilizada no processo arbitral será ...;"

A aplicabilidade da AER a um litígio pode assim ser assegurada de forma fiável pelas partes já aquando da celebração de um determinado contrato. A autoridade nomeadora, o local da arbitragem e a língua da arbitragem podem ser modificados de acordo com as preferências das partes, incluindo as secções (a) a (c) na cláusula de arbitragem.

Comentários

As EAR são únicas, uma vez que a sua redação se baseia num amplo consenso entre os Estados membros da ONU, organizações internacionais, organizações não governamentais, funcionários governamentais, instituições de arbitragem, peritos, académicos, profissionais e outras partes interessadas[9]. Representam um instrumento internacional que parece estabelecer um equilíbrio adequado entre, por um lado, a resolução rápida e eficiente dos litígios e, por outro, a proteção da integridade processual e do processo equitativo.

A julgar pelo êxito dos instrumentos anteriores da UNICTRAL no domínio da arbitragem internacional, é de esperar que a AER seja amplamente adoptada na prática. Trata-se certamente de uma evolução positiva, uma vez que pode conduzir à unificação dos procedimentos acelerados e, por conseguinte, a uma maior segurança jurídica. Além disso, a racionalização e a simplificação dos procedimentos constituem uma resposta às necessidades comerciais de muitas partes e contribuirão para o reforço da reputação da arbitragem enquanto método de resolução de litígios eficaz em termos de custos e de tempo.

Recursos

  1. Serviço de Informação das Nações Unidas, "Entry into force of the UNCITRAL Expedited Arbitration Rules" (16 de setembro de 2021)
    https://unis.unvienna.org/unis/en/pressrels/2021/unisl321.html.
  2. Projeto de Nota Explicativa das Regras de Arbitragem Acelerada da CNUDCI, Nota do Secretariado (A/CN.9/1082/Add.1, V.21-02556) s A(5)
    https://uncitral.un.org/sites/uncitral.un.org/files/media-documents/uncitral/en/acn9-1082-add1-e.pdf.
  3. Regulamento de Arbitragem da ICC, Art. 30 e Apêndice VI.
  4. Art. 56(1) Regras de Arbitragem da CIETAC de 2015.
  5. Art. 42(1)(b) do Regulamento Suíço de 2021.
  6. Art. 1(4) Regulamento ICDR 2021.
  7. Projeto de Regulamento de Arbitragem Acelerada da UNCITRAL, Nota do Secretariado (A/CN.9/1082, V.21-02404) s I(4)
    https://uncitral.un.org/sites/uncitral.un.org/files/media-documents/uncitral/en/acn9-1082-e.pdf.
  8. Mylene Chan, "UNCITRAL Adopta Regras de Arbitragem Acelerada" (The CPR Institute, 29 de julho de 2021)
    blog.cpradr.org/2021/07/29/uncitral-adopts-expedited-arbitration-rules/.
  9. Julián Bordacahar e Dirk Pulkowski, "UNCITRAL, Expedited!" (Kluwer Arbitration Blog, 14 de julho de 2021)
    http://arbitrationblog.kluwerarbitration.com/2021/07/14/uncitral-expedited/.

 

O conteúdo deste artigo tem como objetivo fornecer um guia geral sobre o assunto. Deve ser procurado aconselhamento especializado sobre as suas circunstâncias específicas.